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DECRETO N° 1.794, DE 12 DE MARÇO DE 2022

 

Dispõe sobre medidas e recomendações sanitárias para fins

de enfrentamento da COVID-19 e estabelece outras providências..

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo no SES 42219/2022, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida a vacinação da população catarinense, conforme Programa Nacional de Imunizações e demais normas estaduais, como medida principal de enfrentamento da COVID-19.

Art. 2° Fica desobrigado, em todo o território estadual, o uso de máscaras de proteção facial em ambientes abertos ou fechados, cabendo a cada pessoa a decisão de utilizá-las ou não.

Art. 3° Ficam recomendadas, em todo o território estadual, as seguintes medidas de prevenção, proteção e precaução contra a disseminação do coronavírus, de acordo com o Manual de Orientações da COVID-19 da Secretaria de Estado da Saúde (SES):

I- utilização de máscaras de proteção facial cobrindo o nariz e a boca por pessoas que apresentem sintomas gripais ou que tiveram contato com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 nas últimas 48 horas, devendo-se manter isolamento ou quarentena conforme orientação do serviço de saúde;

II – utilização de máscaras de proteção facial cobrindo o nariz e a boca por pessoas que possuam fatores de risco para agravamento da COVID-19;

IlI utilização de máscaras de proteção facial cobrindo o nariz e a boca por qualquer pessoa que frequente locais fechados como transporte público, estabelecimentos de saúde e demais locais em que não seja possível manter a distanciamento físico;

IV – adoção de medidas de higiene e etiqueta respiratória, como higienizar as mãos com álcool 70% ou com água e sabonete líquido com frequência, cobrir o rosto com o antebraço ao tossir ou espirrar e evitar compartilhar objetos de uso pessoal;

V- distanciamento mínimo de 1,0 m (um metro) entre pessoas ou grupos em todos os ambientes, evitando aglomerações; e

VI – priorização de ambientes com ventilação natural, com portas e janelas abertas, a fim de assegurar a boa circulação de ar e a ventilação cruzada. Parágrafo único. As medidas recomendadas nos incisos do caput deste artigo implicam na desconsideração de qualquer ato ou norma estadual que as torne obrigatórias.

Art. 4° Fica autorizado em todo o território estadual o funcionamento dos serviços públicos e das atividades privadas, inclusive de estabelecimentos que promovam eventos corporativos, feiras de negócios, shows, entretenimento, eventos sociais e esportivos.

Art. 5° A SES é o órgão central do Poder Executivo Estadual de coordenação técnica das ações de enfrentamento da COVID-19.

§ 1º Os órgãos e as entidades. Administração Pública do Poder Executivo Estadual deve atuar articuladamente com a SES para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 2º A articulação de que trata o § 1º deste artigo poderá englobar também a Sociedade Civil, os Poderes Legislativo e Judiciário Estadual, Federal e do Trabalho, o Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho e o Tribunal de Contas do Estado.

§ 3° A SES poderá manter a divulgação da classificação de cada região de saúde do Estado na matriz de risco epidemiológico sanitário, conforme os seguintes níveis de risco: I-r isco moderado; Il- risco alto; III- risco grave; e IV- risco gravíssimo.

§ 4º A SES deverá, de acordo com o estágio atual de enfrentamento da COVID-19, estabelecer os critérios técnicos para delimitação de cada um dos niveis de risco previstos nos incisos do § 3º deste artigo.

Art. 6º Fica mantido estado de calamidade. pública em todo o território estadual, para fins de enfrentamento da COVID-19, até 31 de março de 2022.

Art. 7° Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual. Autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de sua competência.

Art. 8° Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas del enfrentamento mais restritivas do que as previstas neste Decreto, de acordo com a necessidade apresentada.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data. de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados: I-o Decreto n° 1.371, de 14 de julho de 2021; e Il- o Decreto n° 1.769, de 2 de março de 2022. Florianópolis, 12 de março de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA Eron Giordani Alisson de Bom de Souza Jorge Eduardo Tasca Paulo Eli André Motta Ribeiro Cod. Mat.: 807444

 

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Plano Municipal de Contingência de Campo Erê Educação

O Plano Municipal de Contingência – Educação (PLANCON-EDU/COVID-19), foi elaborado e aprovado no âmbito do Comitê Municipal de Prevenção à COVID-19 no múnicípio de Campo Erê. Tem como base o plano elaborado pela Defesa Civil e entidades parceiras do Estado de Santa Catarina.

O público alvo são todos os alunos, de todos os níveis de ensino, respectivos professores, funcionários e familiares respectivos do Estado de Santa Catarina do Município de Campo Erê.

O objetivo geral é fortalecer os processos de governança do sistema educativo no estado, definindo estratégias, ações e rotinas de atuação gerais para o enfrentamento da epidemia que, depois, deverão ser adaptadas a cada município, região e escola, porquanto persistirem as recomendacões nacionais, estaduais e/ou regionais de prevençao ao contágio da COVID/19, buscando criar condições para a continuidade da sua missão educacional.

 

Arquivos em anexo.