TODOS POR CAMPO ERÊ
MEDIDAS DE RESTRIÇÃO EM ENFRENTAMENTO AO COVID-19
(de acordo com o Decreto Municipal 2.138/2021 e
Decretos Estaduais 1.168/2021, 1.172/2021 e 562/2020)
– bares, boates, casas de shows e eventos, bailes e afins;
– festas, encontros, confraternizações ou qualquer outro tipo de evento que implique em aglomeração de pessoas em propriedades particulares;
– circos, shows, amostras e apresentações;
– a prática em locais públicos ou privados, de jogos de sinuca, dominó, bocha, bolão, 48, jogos de baralho e demais meios recreativos que importem em compartilhamento de objetos;
– aglomeração ou permanência de pessoas nas ruas, praças e parques municipais, bem como a utilização de parques infantis;
– colocação de mesas, cadeiras e bancos em áreas externas de lojas de conveniências e estabelecimentos afins;
– as atividades esportivas de caráter recreativo e amador, bem como a venda de bebidas e alimentos nos estabelecimentos destinados a estas práticas (quadras de futebol, voley, tênis, por exemplo);
– prática de exercícios de forma individual, que permitam o distanciamento físico, como caminhadas, ciclismo e afins, em todo o município, inclusive praças e ruas, sempre com o uso de máscara facial.
– missas, cultos e demais atividades religiosas = com 25% da capacidade física do ambiente;
– academias, estúdios de personal trayning e afins = com 50% da capacidade física do ambiente;
– restaurantes, pizzarias, lanchonetes e food trucks = atendimento presencial somente entre as 10:00 horas até as 14:00 horas e das 18:00 horas às 20:00 horas. Fora desses horários, atendimento somente por delivery;
– padarias = horário de expediente normal para venda de produtos para retirada no balcão. Das 10:00 horas até as 14:00 horas e das 18:00 horas às 20:00 horas, pode servir lanches nas mesas.
– mercados e mercearias em geral = horário normal de expediente, observando a entrada de somente uma pessoa da família.
I – comércio de rua, excetuado o comércio essencial;
II – shopping centers, centros comerciais, galerias;
III – academias, centros de treinamento, salões de beleza, barbearias, cinemas e teatros;
IV – shows e espetáculos;
V – bares, pubs, beach clubs, cafés, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes e restaurantes;
VI – parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;
VII – circos e museus;
VIII – feiras, exposições e inaugurações;
IX – congressos, palestras e seminários;
X – utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas;
XI – agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;
XII – os eventos, inclusive na modalidade drive-in, e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;
XIII – os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual ou federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;
XIV – a concentração, a circulação e a permanência de pessoas em parques, praças e praias;
XV – o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE); e
XVI – salões de festas e demais espaços de uso coletivo em condomínios e prédios privados.
O comércio ou o munícipe que desrespeitar as regras estabelecidas no Decreto Municipal 2.138/2021 estará sujeito à multa pecuniária no valor de R$ 500,00 a R$ 5.000,00, de acordo com a natureza e gravidade do ato, podendo ser processado criminalmente.
Ajude Campo Erê.
Obedeça as regras de restrição.
Use máscara, álcool em gel, mantenha o distanciamento social.
Só assim venceremos a luta contra o Coronavirus.
Decreto Municipal 2.128 em 17 de fevereiro:
http://www.legislacaomunicipal.com/gedocnet/decretos/imagens/83026765000128/decreto08507.pdf
Decreto Estadual 1.168 de 24 de fevereiro de 2021:
https://www.sc.gov.br/images/Secom_Noticias/Documentos/Decreto1168covid.pdf
Decreto Estadual 1.172 de 26 de fevereiro de 2021:
https://www.sc.gov.br/images/Decreto1172.pdf
Decreto Estadual 562/2020: