Prefeita Rozane Bortoncello Moreira publica novo Decreto que dispõe novas medidas para enfrentamento à epidemia da Covid-19

A Prefeita Municipal de Campo Erê, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições do seu cargo conferidas pelo Inciso VII do art. 57, da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDOque o nível da Avaliação de Risco Potencial do Estado de Santa Catarina para região de Xanxerê permanece em nível GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha no mapa do Estado);

 

CONSIDERANDOo colapso na rede de saúde pública e privada do Oeste de Santa Catarina, com ausência de vagas nas UTIs – Unidades de Terapia Intensiva e severo comprometimento do atendimento ambulatorial;

 

CONSIDERANDOque, no âmbito do Município de Campo Erê tem sido observado o descumprimento das determinações normativas alusivas ao enfretamento da pandemia pela população e em diversos setores da economia local, onde se constata o relaxamento no uso de máscaras, álcool em gel, distanciamento social;

 

CONSIDERANDOque se está enfrentando o pior momento desde o início da pandemia de COVID-19, no que diz respeito ao comprometimento da capacidade instalada da rede de atendimento em saúde do Município e região;

 

CONSIDERANDO a Recomendação enviada pelo Comitê Municipal de Elaboração do Plano de Contingência para o retorno às aulas – PlanCon_Edu, aprovada em reunião com seus membros na data de ontem, 25 de fevereiro;

 

CONSIDERANDO que desde a publicação do Decreto 2.128 em 17 de fevereiro, (http://www.legislacaomunicipal.com/gedocnet/decretos/imagens/83026765000128/decreto08507.pdf) o quadro na saúde pública do Município e região não sofreu alteração para melhor, sendo que os casos de COVID-19 continuam aumentando, bem como os leitos nas UTI’s dos hospitais da região continuam com ocupação quase total;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual 1.168 de 24 de fevereiro de 2021, (https://www.sc.gov.br/images/Secom_Noticias/Documentos/Decreto1168covid.pdf) que, em seu artigo 4º, estendeu o estado de calamidade pública até a data de 30 de junho de 2021.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual 1.172 de 26 de fevereiro de 2021, (https://www.sc.gov.br/images/Decreto1172.pdf) que suspende o funcionamento dos serviços não essenciais em âmbito estadual;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual 562/2020 (https://leisestaduais.com.br/sc/decreto-n-562-2020-santa-catarina-declara-estado-de-calamidade-publica-em-todo-o-territorio-catarinense-nos-termos-do-cobrade-n-1-5-1-1-0-doencas-infecciosas-virais-para-fins-de-enfrentamento-a-covid-19-e-estabelece-outras-providencias), que declara estado de calamidade em todo território catarinense e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO,por fim, a imperiosa necessidade de preservar a VIDA dos cidadãos campoerenses e de, ao mesmo tempo, preservar o ensino escolar e manter ativas as atividades empresariais em âmbito municipal;

 

DECRETA:

 

Art.1º Permanecem suspensas por tempo indeterminado, as aulas presenciais nas unidades da rede pública municipal e estadual, no âmbito do Município de Campo Erê, em todos os níveis de ensino, mantendo-se as aulas na forma remota, através da rede mundial de computadores – Internet.

§ 1º. A continuidade da suspensão das aulas presenciais será reavaliada em 15 dias contados da data da publicação deste Decreto.

§ 2º. Permanece suspenso o transporte escolar no Município, até o início das aulas presenciais.

 

Art. 2º. Mantém-se obrigatório o atendimento rigoroso às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, especialmente:

I – a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial por todos os colaboradores, clientes e fornecedores em todos os estabelecimentos;

II – a utilização de máscaras de proteção facial em todos os espaços públicos, inclusive em vias públicas;

III – disponibilização de luvas descartáveis em restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

IV – intensificar o uso de álcool em gel 70% na entrada do estabelecimento e nos locais de uso compartilhado, como buffet, banheiros e afins; e

V – impedir filas ou locais de espera sem o devido distanciamento.

 

Art.3º. Ficam suspensas pelo período de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, as seguintes atividades, sem prejuízo de reavaliação posterior:

I – bares, boates, casas de shows e eventos, bailes e afins;

II – a utilização de propriedades particulares, na cidade e no interior (sítios, chácaras e afins), com o objetivo de realização de festas, encontros, confraternizações ou qualquer outro tipo de evento que implique em aglomeração de pessoas;

III – circos, shows, amostras e apresentações que importem em acesso generalizado de pessoas, a título gratuito ou mediante pagamento de ingresso ou entrada.

IV – a prática em locais públicos ou privados, de jogos de sinuca, dominó, bocha, bolão, 48, jogos de baralho e demais meios recreativos que importem em compartilhamento de objetos.

V – a aglomeração ou permanência de pessoas em logradouros públicos como praças e parques municipais, bem como a utilização de parques infantis, exceto para a prática em tais locais de exercícios ou esportes individuais que permitam o distanciamento físico, como caminhadas, ciclismo e afins.

VI – a disposição de mesas, cadeiras e bancos em áreas externas de lojas de conveniências e estabelecimentos afins.

VII – as atividades esportivas de caráter recreativo e de caráter amador, bem como a venda de bebidas e alimentos nos estabelecimentos destinados a estas práticas, enquanto perdurar o nível gravíssimo estabelecido pela matriz de risco epidemiológico– sanitário da SES.

 

Art. 4º. No período de 15 dias a contar da data da publicação deste Decreto, a realização presencial de missas, cultos e demais atividades religiosas ou de outras crenças fica limitada à ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade total permitida com observância especialmente do intervalo de uma cadeira ou banco ocupado e outra(o) vago, devendo este último estar devidamente identificado;

 

Art. 5º. No período de 15 dias a contar da data da publicação deste Decreto, as academias, estúdios de personal trayning e afins poderão operar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade física, devendo ser respeitadas as seguintes determinações:

I – o intervalo de um equipamento/aparelho entre dois ocupados,

II –  higienização dos equipamentos mediante a utilização de água sanitária e álcool em gel 70%, após o uso individual e momentâneo dos usuários;

 

Art. 6º. No período de 15 dias a contar da data da publicação deste Decreto, os restaurantes, pizzarias, lanchonetes e food trucks poderão funcionar exclusivamente das 10:00 horas até as 14:00 horas e das 18:00 horas às 20:00 horas para atendimento presencial, podendo servir seus produtos no local. Após esse horário, o atendimento deverá ser realizado exclusivamente por meio de delivery.

§ 1º. Além do atendimento às determinações contidas no art. 2º, devem ser observados:

I – disponibilização de luvas descartáveis e de recipiente próprio para o descarte das mesmas após o uso;

II – redução da ocupação máxima a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total permitida:

III – respeitar o intervalo de uma mesa ocupada e uma mesa vazia, devendo esta última estar devidamente identificada;

IV – permitir apenas a ocupação máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa;

§ 2º. As padarias poderão funcionar dentro do seu horário normal de expediente, desde que se limitem a vender seus produtos para retirada no balcão, nos horários não compreendidos no caput deste artigo.

           

Art. 7º. Além das medidas já em vigor, para os estabelecimentos que têm por objeto a venda de produtos alimentícios, tais como mercearias, minimercados, mercados, supermercados, padarias e afins, fica estabelecida, até reavaliação posterior, a proibição da entrada de mais de uma pessoa por grupo familiar a cada compra a ser realizada, cabendo ao responsável legal pelo local a obrigação de fiscalização dessa medida.

 

Art. 8º. Ficam suspensas, a partir das 22:00 horas do dia 26 de fevereiro até às 06:00 horas do dia 01 de março e a partir das 22:00 horas do dia 05 de março até às 06:00 horas do dia 08 de março, todas as atividades elencadas no artigo 2º, do Decreto Estadual nº 1.172 de 26 de fevereiro de 2021.

 

Art.9º.  As pessoas, entidades ou estabelecimentos referidos no presente decreto deverão comunicar o respectivo público alvo acerca das normas ora estabelecidas, bem como adotar medidas a fim de redobrar os cuidados em relação à propagação da COVID-19 no ambiente de trabalho, como intensificar a higienização do local de trabalho, exigir o uso de máscaras e a manutenção do distanciamento de 1,5 metros entre os trabalhadores e clientes;

 

Art. 10. Na forma do art. 52 da Lei Estadual nº 6.320/1983 e Lei Municipal 2.090/2018, ficam investidos como autoridades de saúde os militares da Polícia Militar e da Polícia Civil do Estado de  Santa Catarina, bem como os fiscais de tributos e autoridades sanitárias municipais,  cabendo-lhes a fiscalização das medidas específicas de enfrentamento previstas neste Decreto, sem prejuízo da atuação de órgãos com competência fiscalizatória específica, no âmbito do Município de Campo Erê.

§ 1º. Nas ações fiscalizatórias, os órgãos de fiscalização elencados no caput deste artigo, poderão abordar pedestres, adentrar em estabelecimentos comerciais e industriais, inclusive no período noturno, exigindo e orientando a adoção das medidas de segurança, como uso de máscaras, distanciamento social, disponibilização de álcool em gel, dentre outros elencados no Decreto 2.128/2021, sendo que a não observância de tais medidas incorrerá o infrator nas sanções estabelecidas nas normas estaduais e municipais em vigor.

§ 2º.  Salvo no caso de sanção específica, o descumprimento às determinações do presente Decreto, sujeitará o infrator, à aplicação de penalidade de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, cujo valor será fixado de acordo com o potencial econômico do infrator e natureza da infração.

§ 1° A comprovação do descumprimento das medidas referidas no caput poderá se dar por imagens, vídeos e todo e qualquer meio a disposição dos cidadãos, os quais servirão como embasamento para a fixação da penalidade.

§ 2° Em caso de reincidência o infrator sujeitar-se-á à suspensão do alvará de licença de funcionamento, além de a penalidade de multa ser aplicada em dobro.

 

Art. 11. Acata-se, no âmbito municipal, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº 1.168 de 24 de fevereiro de 2021, do Decreto Estadual 1.172 de 26 de fevereiro de 2021 e Decreto Estadual 562 de 17 de abril de 2020 e suas alterações posteriores.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 2.129/2021.

 

Art. 13Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

     Campo Erê, SC, 26 de Fevereiro de 2021.

 

   Registre-se e Publique-se

  

 ROZANE BORTONCELLO MOREIRA

Prefeita Municipal

 

                   Registrado e Publicado em data supra

 

 DÁRIO FERLIN

Técnico em Contabilidade- Matr. 00784-6

 

 

 

Decreto Municipal 2.128 em 17 de fevereiro:

http://www.legislacaomunicipal.com/gedocnet/decretos/imagens/83026765000128/decreto08507.pdf

 

Decreto Estadual 1.168 de 24 de fevereiro de 2021:

https://www.sc.gov.br/images/Secom_Noticias/Documentos/Decreto1168covid.pdf

 

Decreto Estadual 1.172 de 26 de fevereiro de 2021:

https://www.sc.gov.br/images/Decreto1172.pdf

 

Decreto Estadual 562/2020:

https://leisestaduais.com.br/sc/decreto-n-562-2020-santa-catarina-declara-estado-de-calamidade-publica-em-todo-o-territorio-catarinense-nos-termos-do-cobrade-n-1-5-1-1-0-doencas-infecciosas-virais-para-fins-de-enfrentamento-a-covid-19-e-estabelece-outras-providencias